- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada considerou que o recurso especial não foi admitido por ausência de afronta ao art. 619 do CPP e pela incidência da Súmula 7/STJ. O agravante, no entanto, não impugnou especificamente a ausência de afronta ao art. 619 do CPP. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, destacando que os agravantes não infirmaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da ausência de afronta ao art. 619 do CPP, limitando-se a alegar genericamente que tal juízo não poderia ser feito no âmbito da admissibilidade do recurso especial. 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, é imprescindível que o agravante demonstre de forma específica o equívoco da decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo suficiente a impugnação genérica dos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.825.286/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021. (AgRg no AREsp n. 3.050.667/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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