- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 7 anos de reclusão e 699 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em busca veicular realizada sem justa causa, requerendo a absolvição da agravante com base no art. 157, §1º, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base e o afastamento ou redução da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando lícita a busca veicular, justificando a pena-base pela quantidade de droga apreendida (214,3 kg de maconha) e aplicando a majorante da interestadualidade, com base na Súmula 587 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a busca veicular realizada sem mandado judicial foi lícita, considerando as circunstâncias da abordagem e a existência de fundada suspeita; (ii) se a pena-base foi fixada de forma proporcional à quantidade de droga apreendida; e (iii) se a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06 foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca veicular foi considerada lícita, pois os agentes públicos observaram fundadas razões para a abordagem, como o excesso de velocidade, a desobediência à ordem de parada e o odor de maconha, além da visualização de tabletes de entorpecente no veículo, configurando situação de flagrante delito. 6. A pena-base foi fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, com fundamento na quantidade expressiva de droga apreendida (214,3 kg de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06, que determina a preponderância da natureza e quantidade da substância na dosimetria da pena. 7. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06 foi mantida, com base na Súmula 587 do STJ, que dispensa a efetiva transposição de fronteiras entre estados, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 8. A fração de aumento de 1/5 foi considerada proporcional e fundamentada na distância percorrida e no número de fronteiras ultrapassadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular sem mandado judicial é lícita quando há fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06. 3. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 240 e 244; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1493264 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, Súmula 587. (AgRg no AREsp n. 3.053.133/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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