- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTIDADE DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMENTRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE TRÁFICO INTERESTADUAL. SÚMULAS 587/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminar rejeitada. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não procede, pois a decisão monocrática foi proferida em consonância com a jurisprudência dominante e está sujeita à revisão pelo órgão colegiado. 2. Legalidade das provas. A abordagem policial e a busca veicular foram legitimadas por elementos objetivos anteriores à diligência - colocação de bolsas na caçamba de veículo, evasão ao avistar a viatura, abandono do veículo e fuga a pé - que culminaram na apreensão de 13 tijolos de maconha e de documentos pessoais do agravante, sendo desnecessário o mandado em razão do crime permanente. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Minorante afastada. O afastamento do tráfico privilegiado observou circunstâncias concretas adicionais à quantidade de droga - transporte entre estados de quase sete quilos de maconha, papel de elo de cadeia criminosa e inexistência de ocupação lícita regular -, não havendo bis in idem; e a revisão das premissas sedimentadas pela origem demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 foi corretamente aplicada diante da demonstração inequívoca da intenção de realizar tráfico interestadual - passagem de ônibus de Campo Grande/MS para Presidente Prudente/SP e admissão de transporte de Campo Grande para Araçatuba/SP -, conforme a Súmula 587/STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.863.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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