- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 11/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Na origem, o agravante foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, caput, do Código Penal, por duas vezes, artigo 333 do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/03. 3. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o qual foi inadmitido devido à incidência da Súmula 7/STJ. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustentou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os óbices decorrentes das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente os óbices decorrentes da aplicação da Súmula 83/STJ, que exige a demonstração de divergência jurisprudencial ou a inaplicabilidade do entendimento pacificado. 8. Os precedentes apresentados pelo agravante não possuem similitude fática com o caso em análise, inviabilizando a adoção do entendimento por ele defendido. 9. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 e do art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator pode não conhecer de recurso que não impugne os fundamentos da decisão recorrida. 10. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o equívoco da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 18, I, 41 e 413, §1º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.021.089/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
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