JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada apontou três óbices ao processamento do recurso especial: (i) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF; (ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) necessidade de reexame fático-probatório para acolhimento da pretensão recursal, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 3. A parte agravante alegou que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente enfrentados no agravo em recurso especial, sustentando: (i) inexistência de fundamento autônomo não impugnado, afastando a incidência da Súmula 283/STF; (ii) discussão de direito e não de prova, inaplicável a Súmula 7/STJ; e (iii) demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, bem como da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto de cada um dos fundamentos apresentados pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, sendo insuficiente a mera alegação de que o núcleo decisório foi atacado. 7. A pretensão recursal demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas indicados, bem como o cotejo analítico entre os julgados, requisitos não atendidos pela parte agravante. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as alegações do agravo em recurso especial de forma genérica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto de cada um dos fundamentos apresentados pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A pretensão recursal que demanda o revolvimento do contexto fático-probatório atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas indicados, bem como o cotejo analítico entre os julgados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 3.028.263/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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