JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIM ENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, destacando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental, apontando a ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices processuais aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que não admite o recurso especial possui natureza incindível, sendo necessário que o agravante impugne todos os fundamentos que sustentaram a negativa de seguimento ao recurso especial, conforme entendimento consolidado no EAREsp 746.775/PR. 6. A argumentação apresentada pela parte agravante não foi suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demandava reavaliação de elementos fáticos e circunstanciais que fundamentaram a dosimetria da pena. 7. A impugnação à incidência da Súmula n. 83 do STJ foi deficiente, pois não houve cotejo analítico específico entre os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade e os julgados indicados pela Defesa, nem demonstração de que os precedentes da Vice-Presidência estariam superados por orientação mais recente ou divergente desta Corte. 8. A menção ao Tema Repetitivo n. 1087 do STJ pela Defesa não possui pertinência com a controvérsia sobre a valoração do concurso de pessoas na dosimetria da pena, não sendo apta a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que não admite o recurso especial possui natureza incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar, mediante cotejo analítico específico, que os precedentes indicados pelo agravante são contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão de inadmissibilidade e que revelam orientação jurisprudencial divergente desta Corte. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025. (AgRg no AREsp n. 2.976.825/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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