JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INQUÉRITO POLICIAL E A MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe ilegalidade na limitação de acesso de advogado a procedimento investigatório criminal, quando em curso diligências sigilosas ainda não documentadas e que podem vir a ser prejudicadas pelo prévio conhecimento do investigado a seu respeito. Precedentes. 2. A Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. Precedentes. (AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023). 3. Situação em que as instâncias ordinárias apontaram a existência de diligências em curso, dentre as quais a análise técnica de material oriundo de interceptações telefônicas e de outras medidas cautelares invasivas, cujo resultado poderia vir a ser comprometido caso fosse suspenso o sigilo dos autos, salientando tratar-se de investigação complexa, destinada a apurar condutas perpetradas por organização criminosa com atuação interestadual denominada 'Amigos do Estado' (ADE), oriunda do Estado de Goiás, envolvendo crimes de lavagem de capitais, falsidade ideológica, uso de empresas de fachada, interposição de pessoas jurídicas e ocultação de ativos de origem criminosa. 4. Com efeito, partindo-se da premissa de que a análise de interceptações telefônicas pode desvendar a existência de outros integrantes ou colaboradores de associação criminosa ainda desconhecidos ou mesmo o funcionamento da organização criminosa, abrindo caminho para novas linhas de investigação e novas diligências policiais, o acesso prematuro do recorrente aos dados obtidos por meio de quebra de sigilo telefônico e de outras medidas cautelares invasivas, cuja análise pela autoridade policial não foi ainda concluída, tem o potencial de comprometer a eficiência da investigação, na medida em que poderia prevenir eventuais suspeitos mencionados em contatos telefônicos, mas ainda não investigados, e até mesmo engendrar a destruição de evidências a eles relacionadas e ainda não coletadas. 5. De mais a mais, não se vislumbra prejuízo concreto e irreversível decorrente da manutenção temporária e excepcional do sigilo, porquanto, no caso concreto, inexiste imputação formal mediante oferecimento de denúncia, tampouco qualquer ato processual que demande manifestação defensiva imediata e inadiável. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 77.371/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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