- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACESSO A PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. OBSERVÃNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a decisão de instância inferior que concluiu pela observância dos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF. 2. Imputação ao recorrente de crimes de organização criminosa, dispensa ilegal de licitação, corrupção ativa e passiva, peculato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. Defesa alega violação ao direito de acesso aos autos do procedimento investigatório criminal sob sigilo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso pleno aos autos do procedimento investigatório criminal, sob sigilo, configura restrição ao direito de defesa dos investigados, em violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que os termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF foram respeitados, assegurando o direito aos elementos de provas já documentados, mas mantendo o sigilo sobre diligências pendentes. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é possível na via do habeas corpus. 6. A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que o direito de acesso aos autos não compreende diligências em andamento, conforme a Súmula Vinculante nº 14 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 207.916/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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