- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA. ALCANCE DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIAS EM CURSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciada em ação penal por suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998. 2. Fato relevante. A ação penal encontra-se em fase instrutória, com audiência de instrução designada, e a defesa pretende: (i) reconhecimento de cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo juízo de origem, do acesso integral aos autos de medida cautelar sigilosa apensada; e (ii) subsidiariamente, a suspensão da audiência de instrução até o julgamento do agravo regimental. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus, mantendo o sigilo dos autos cautelares, sob o fundamento de existência de diligências sigilosas pendentes de cumprimento. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade, entendimento ora impugnado pelo agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento temporário de acesso integral da defesa aos autos de medida cautelar sigilosa, na pendência de diligências investigativas, configura cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante n. 14, ensejando o reconhecimento de constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. 5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se o alegado cerceamento de defesa justifica a suspensão da audiência de instrução designada na ação penal até o julgamento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O direito do defensor de acesso aos elementos de prova colhidos em procedimento investigatório, embora seja prerrogativa essencial ao exercício da ampla defesa, não possui caráter absoluto, encontrando limites na própria Súmula Vinculante n. 14 e no art. 7º, §§ 10 e 11, da Lei n. 8.906/1996. 7. A decisão da autoridade apontada como coatora indeferiu, de forma fundamentada e apenas "por ora", o acesso integral aos autos da medida cautelar, destacando a necessidade de preservar o sigilo de diligências ainda pendentes de cumprimento, bem como determinando que, logo após sua realização, o acesso integral seria franqueado à defesa com urgência. 8. A decretação de sigilo, no caso concreto, não se destinou a obstruir o exercício da defesa, mas a assegurar a eficácia e o sucesso de medidas investigativas complexas, hipótese admitida pela ordem jurídica e compatível com a exceção prevista pela Súmula Vinculante n. 14, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. 9. A análise das alegações de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto, não se evidenciando, nos autos, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 10. Inexistindo constrangimento ilegal decorrente da limitação temporária de acesso, fica afastada também a pretensão subsidiária de suspensão da audiência de instrução, não havendo motivo jurídico para interferência no andamento regular da ação penal. 11. Não tendo o agravo regimental apresentado argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e que, por conseguinte, manteve a denegação da ordem e o indeferimento temporário de acesso integral aos autos da medida cautelar sigilosa, bem como não suspendeu a realização da audiência de instrução designada. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso da defesa aos elementos probatórios colhidos em procedimento investigatório, embora assegurado pela Súmula Vinculante n. 14 e pelo Estatuto da Advocacia, não é absoluto, podendo ser temporariamente restringido para resguardar a eficácia de diligências sigilosas ainda em andamento. 2. A limitação temporária e fundamentada de acesso integral a autos de medida cautelar sigilosa, com previsão expressa de concessão integral após o cumprimento das diligências, não configura cerceamento de defesa nem constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.906/1996, art. 7º, §§ 10 e 11; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, e § 4º; Súmula Vinculante n. 14/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 860.942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 2.4.2024; STJ, AgRg no Inq n. 1.467/DF, Corte Especial, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 5.12.2023; STJ, AgRg no RHC n. 167.857/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023. (AgRg no HC n. 1.071.064/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.