- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu de agravo regimental em recurso em habeas corpus, mantendo decisão anterior que não conheceu do recurso por reiteração de pedido já decidido e por supressão de instância. 2. O embargante sustenta erro de premissa fática, omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que o Ofício n. 414/2024, da Gerência do COTEL, foi juntado na origem antes do julgamento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e que o documento comprova a impossibilidade de cumprimento da ordem de tratamento no cárcere, devido à ausência de fisioterapeuta na unidade prisional e inviabilidade logística de escolta para tratamento contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao não considerar o Ofício n. 414/2024 como prova da impossibilidade de cumprimento da ordem de tratamento no cárcere e ao rejeitar o pedido de prisão domiciliar por suposta supressão de instância e reiteração de pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as teses defensivas, reconhecendo a reiteração de pedido já decidido e a impossibilidade de análise direta de documentos não enfrentados pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 5. A alegação de erro de premissa fática foi afastada, pois o acórdão embargado aplicou corretamente as balizas processuais de reiteração de pedido, supressão de instância e inviabilidade de exame direto de documentos não enfrentados pelas instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência do STJ veda a análise de questões não debatidas pelas instâncias ordinárias, conforme precedentes da Corte. 7. O art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, não se contrapõe às balizas processuais observadas no julgado, que reconheceu a prestação jurisdicional pela Corte local, com garantia de tratamento conservador, transferências e escolta. 8. Inexistindo omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Recomenda-se, ao Tribunal de origem, apreciar, com a brevidade possível, o Ofício n. 414/2024 do COTEL, pois trata-se de matéria urgente, relativa a saúde de preso. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação de causas de pedir. 2. A ausência de comprovação idônea das hipóteses legais previstas no art. 318, II, do Código de Processo Penal impede a concessão de prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 318, II; CF/1988, art. 5º, XLIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025. (EDcl no AgRg no RHC n. 224.920/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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