JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBAR GOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em recurso em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual se alegava ilegalidade das provas obtidas mediante abordagem policial ilegal e ausência de elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, considerando a alegação de nulidade das provas obtidas mediante abordagem policial ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não substitutiva, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A alegação de nulidade das provas obtidas mediante abordagem policial ilegal não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019; EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025. (EDcl no AgRg no RHC n. 223.754/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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