- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REEXAME DE FATOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia oferecida contra o embargante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento do morador, afirmando que a diligência ocorreu antes da expedição do mandado de prisão e que houve desvio de finalidade na ação policial. Requereu o trancamento da ação penal em razão da ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, especialmente quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar e à necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo. 5. Não há omissão ou contradição no julgado, pois o pedido de prisão domiciliar humanitária não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo inviável o conhecimento do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. A análise da nulidade da busca domiciliar e das provas obtidas deve ser realizada pelo juízo processante após a instrução probatória, sendo prematuro declarar nulidade na via estreita do habeas corpus. 7. Não há comprovação de que a busca domiciliar tenha ocorrido antes da expedição do mandado de prisão, conforme análise dos documentos e vídeos apresentados pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 395, III, 312 e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 978.370/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 925.678/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024. (EDcl no AgRg no RHC n. 224.648/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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