- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E VINCULADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a decisão de primeiro grau indicou a existência de fortes indícios das infrações penais investigadas e a necessidade da diligência para apreensão de dispositivos eletrônicos e documentos, a fim de esclarecer a dinâmica dos fatos e o uso de meios telemáticos para contato com as vítimas. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a medida foi determinada com base em elementos concretos, destacando, além das declarações das vítimas, a minuta de contrato de prestação de serviços encaminhada pelo agravante, que detalha o objeto ilícito e a forma de pagamento da quantia exigida, configurando fundadas razões para a medida invasiva e justa causa probatória. 3. A decisão que defere a medida invasiva atende ao dever constitucional de motivação quando indica, de forma objetiva, a presença de indícios da prática delitiva e a necessidade da diligência para a apreensão de dispositivos eletrônicos e documentos relevantes à elucidação da materialidade e da autoria dos crimes investigados. 4. Evidenciada a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, voltada à obtenção da fonte original das comunicações e de outros elementos probatórios essenciais à investigação, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.888/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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