- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na presente hipótese, a decisão que decretou a medida de busca e apreensão destacou a existência de investigação prévia, colhida em missão policial, demonstrando indícios da prática de tráfico pelo paciente, apresentando, assim, fundamentação suficiente, legitimando a realização de diligências a fim de colher elementos para elucidar os fatos. 2. De tal modo, verificado que o deferimento da medida de busca e apreensão foi precedido de prévia investigação e que a decisão judicial apresentou fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para sua decretação, não se verifica ilegalidade a ser sanada na presente via. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 229.776/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.