- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A proteção constitucional ao domicílio admite exceções expressamente previstas na própria Constituição Federal, entre as quais se inclui a possibilidade de ingresso durante o dia por ordem judicial, nos termos do art. 5º, XI, desde que presente fundamentação idônea e vinculada à persecução penal. 2. É legítima a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar quando precedida de diligências que apontam fundadas razões de autoria e materialidade delitivas, como na hipótese em que o investigado, ao perceber a aproximação da polícia, empreendeu fuga, abandonando sacola com drogas em imóvel vizinho, circunstância posteriormente confirmada por denúncia recebida e análise do material apreendido, o que confere suporte objetivo à medida invasiva. 3. A decisão judicial que autorizou a medida cautelar mostrou-se adequadamente fundamentada, nos moldes do art. 240 do Código de Processo Penal, e respaldada por representação policial e parecer do Ministério Público. 4. A legalidade do ingresso forçado no domicílio, respaldado por mandado judicial, encontra amparo em jurisprudência consolidada desta Corte, sendo incabível a alegação de nulidade da prova colhida. 5. O reexame da suficiência dos elementos que ensejaram a medida demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.012.211/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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