- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, À LUZ DO DIA, COM LESÕES NO OMBRO, PEITO, ABDÔMEN E PERNA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR APTA A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional de natureza cautelar e exige motivação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, com demonstração de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e dos arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. 2. As instâncias ordinárias mantiveram a custódia preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta: o agravante, após desavença prévia, teria retornado ao local e efetuado múltiplos disparos de arma de fogo contra quatro vítimas, em via pública e em plena luz do dia, causando-lhes lesões, inclusive em regiões vitais, o que evidencia periculosidade acentuada e risco efetivo à ordem pública. 3. A existência de condenação definitiva anterior caracteriza maus antecedentes e reforça o fundado receio de reiteração delitiva; ademais, houve evasão do distrito da culpa após os fatos, circunstância que legitima a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 4. As condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita) não têm o condão, por si sós, de revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis; no mesmo sentido, é inviável a substituição por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta e da insuficiência das providências do art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 228.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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