- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM DISPAROS REPETIDOS DE ARMA DE FOGO, CORONHADA E ALVEJAMENTO NAS COSTAS DE UMA DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE FORAGIDO. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO COM ARMA DE FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: sucessivas tentativas de homicídio qualificado, com emprego de arma de fogo, por motivo fútil (ciúmes), disparos reiterados e coronhada, tendo uma delas sido atingida nas costas. Tais circunstâncias evidenciam periculosidade acentuada e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 3. A condição de foragido do agravante, somada ao registro anterior por ato infracional equiparado a roubo majorado com arma de fogo, autoriza a prisão para assegurar a aplicação da lei penal e revela risco concreto de reiteração delitiva. 4. As condições pessoais favoráveis alegadas não afastam, por si sós, a necessidade da medida extrema quando demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a imprescindibilidade da custódia para resguardar a integridade das vítimas e a conveniência da instrução. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da notícia de que o agravante se encontra foragido. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.056.760/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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