- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. CONDUÇÃO DA VÍTIMA A LOCAL ERMO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO (TRÊS TIROS, COM ACERTO NAS COSTAS). TORTURA E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELOS FUNDAMENTOS E PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É legítima a decisão monocrática do relator que aprecia habeas corpus quando a matéria se conforma à jurisprudência consolidada. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados empíricos que revelam gravidade concreta do caso: a vítima foi conduzida a local ermo, submetida a violência e grave ameaça, e houve três disparos de arma de fogo em sua direção, com um tiro que atingiu suas costas, em contexto de tortura e homicídio qualificado tentado, evidenciando periculosidade acentuada e necessidade de acautelamento da ordem pública. 3. Soma-se a isso a condição de foragido do paciente, justificando a necessidade da prisão para assegurar eventual aplicação da lei penal. 4. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia foi reconhecida a partir da formação de lastro probatório suficiente por ocasião do recebimento da denúncia, não se restringindo à mera distância temporal em relação ao fato criminoso. A situação de foragido e a não realização do cumprimento do mandado reforçam o risco à aplicação da lei penal. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostraram-se inadequadas diante da gravidade concreta e da evasão do agravante, não sendo possível substituir a prisão preventiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.058.802/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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