JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. DESNECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. Inicialmente, observo que as alegações de ausência de provas de que o agravante possua vínculo estável ou estruturado com organização criminosa trata-se de análise dos fatos e provas, que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. 3. Sobre o tema, o Tribunal estadual consignou que no que se refere à alegação defensiva de ausência de justa causa para segregação cautelar, pela inexistência de apreensão de entorpecentes, identificação objetiva do paciente e ausência de provas de vínculo estável, permanente ou estruturado com qualquer organização criminosa, tal argumentação não se sustenta neste momento processual. Isso porque tal tese deverá ser oportunamente submetida ao crivo do contraditório e melhor analisada em sede de instrução criminal, momento adequado para o aprofundado exame do conjunto probatório. Na estreita via do habeas corpus, não se admite dilação probatória, tampouco o revolvimento valorativo das provas dos autos. Para os fins específicos da análise da legalidade da prisão preventiva, os elementos até aqui coligidos são suficientes para demonstrar a materialidade delitiva e, ao menos em juízo de cognição sumária, a autoria atribuída ao paciente (e-STJ fl. 157). 4. Outrossim, quanto à alegação da defesa sobre a ausência de apreensão de drogas com o investigado, é imperioso destacar que a ausência de materialidade comprovada por meio de apreensão de drogas não descaracteriza, por si só, a adequação da prisão preventiva, especialmente em fase inicial da persecução penal e, tendo em vista que a prisão do agravante também foi fundamentada no indício de possível vínculo com organização criminosa. De acordo com o extraído dos autos, no acórdão que manteve a prisão preventiva do réu existem provas aptas a sustentar, nesta fase preliminar, o suposto envolvimento com grupo criminoso dedicado ao tráfico, consubstanciado em diálogos relacionados ao tráfico de drogas em seus dados telemáticos, clonagem de sinal identificador de veículo automotor e comércio de armas de fogo (e-STJ fl. 154/155), fato esse que indica a existência de indícios robustos da autoria do delito. 5. No caso, a prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, no intuito de evitar a reiteração delitiva e em razão da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada. De acordo com os autos, em razão de extensa investigação, e, no bojo da operação "SHOTGUN", concluiu-se pela suposta participação do agravante em organização criminosa estruturada e armada, voltada para a prática do comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados, peças de caminhão, além de adulteração de sinais identificadores e tráfico de drogas, com atuação em Porto Alegre/RS e região metropolitana do estado gaúcho (e-STJ fl. 151). Nesse contexto, verifica-se a gravidade concreta dos delitos imputados, os quais, por sua vez, revelaram a habitualidade delitiva, o claro intento criminoso e, por conseguinte, a periculosidade do agente. Acerca da conduta do agravante, o Tribunal estadual sustentou que este, em tese, participava da referida organização criminosa, especialmente nas negociações de entorpecentes, armas de fogo, clonagem de placas de veículos, diretamente com o suposto líder da organização criminosa, conforme relatório de investigação da operação "SHOTGUN". Depreende-se dos autos, que as negociações com o suposto líder ocorriam por meio de dois números de telefone distintos, com tratativas envolvendo a comercialização de entorpecentes, armamentos e placas de veículos clonadas (e-STJ fl. 151), fundamentação que justifica a prisão do recorrente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 8. Ainda que assim não fosse, ficou evidenciado o risco de reiteração delitiva, pois, conforme apontou a Corte de origem, o investigado possui vasta ficha criminal, respondendo por uma série de crimes, tais como: Roubo (4x), Homicídio, Receptação (2x) e Porte de arma. Inclusive, consta que, no momento, o réu encontrava-se cumprindo pena em prisão domiciliar (e-STJ fl. 151). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 9. Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese, praticada pelo agravante (possível vínculo com organização criminosa armada e voltada a diversos crimes graves, tais como tráfico, negociação de armas de fogo e clonagem de placas de veículos), evidencia a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 10. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 228.279/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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