JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ILÍCITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Ademais, quanto à alegação da defesa sobre a ausência de apreensão de algo ilícito na residência do recorrente, é imperioso destacar que a ausência de materialidade comprovada por meio de apreensão de ilícitos não descaracteriza, por si só, a adequação da prisão preventiva, especialmente em fase inicial da persecução penal e tendo em vista que a prisão do recorrente também foi fundamentada no delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, além do possível envolvimento em organização criminosa. Conforme dispôs o acórdão que manteve a prisão preventiva do investigado, existem provas aptas a sustentar, nesta fase preliminar, o envolvimento com grupo criminoso dedicado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores, tendo em conta o que foi produzido no curso do inquérito policial, fato esse que indica a existência de indícios robustos da autoria do delito. Nesse contexto, ausente flagrante ilegalidade, torna-se inviável, nesta análise inicial, reconhecer a ausência absoluta de materialidade delitiva ou afastar os fundamentos da prisão preventiva, de modo que a ausência da apreensão física da droga não afasta automaticamente os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, nem tampouco enseja a concessão imediata da liberdade provisória ou mesmo a substituição por medidas cautelares alternativas, especialmente diante da gravidade concreta das imputações e da periculosidade evidenciada nos elementos colhidos na investigação preliminar. 4. No caso, a prisão do agravante foi decretada pelo juiz primevo e mantida pelo Tribunal de origem diante da necessidade de resguardo da ordem pública, no intuito de evitar a reiteração delitiva e em razão da gravidade concreta da conduta. Conforme apontam os autos, em razão de extensa investigação, e, no bojo da operação "SHOTGUN", concluiu-se pela suposta participação do agravante em organização criminosa estruturada e armada, voltada para a prática do comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados, peças de caminhão, além de adulteração de sinais identificadores e tráfico de drogas, com atuação em Porto Alegre/RS e região metropolitana do estado gaúcho (e-STJ fl. 160). Nesse contexto, verifica-se a gravidade concreta dos delitos imputados, os quais, por sua vez, revelaram a habitualidade delitiva, o claro intento criminoso e, por conseguinte, a periculosidade do agente. Acerca da conduta do agravante, o Tribunal de origem consignou que, em tese, "o investigado, vulgo GORDO", participava da referida organização criminosa, principalmente, nas negociações de entorpecentes e armas de fogo diretamente com o suposto líder da organização criminosa (CLAUDEMIR) (e-STJ fl. 160). De acordo com os autos, apesar de utilizar linha telefônica em nome de terceiros para não ser identificado, o ora agravante foi reconhecido através de uma cobrança de PIX realizada por CLAUDEMIR a ele, referente a um pagamento relativo a compra de drogas (e-STJ fl. 160), fundamentação que justifica a prisão do recorrente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do do Código de Processo Penal. 6. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 7. Ainda que assim não fosse, fica evidenciado o risco de reiteração delitiva, pois, de acordo com o Tribunal estadual, o agravante possui antecedentes policiais desfavoráveis, possuindo ocorrências em seu desfavor como indiciado/acusado/suspeito de TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ROUBO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PORTE DE ARMA DE FOGO, FURTO DE VEÍCULO (e-STJ fl. 161). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 8. Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese, praticada pelo agravante (possível vínculo com organização criminosa armada e voltada a diversos crimes graves), evidencia a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 9. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 10. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 228.127/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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