JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS ROUBADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. DESNECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. De início, as alegações de ausência de provas de que o agravante possua vínculo estável ou estruturado com organização criminosa, trata-se de análise dos fatos e provas, que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Sobre o tema, o Tribunal estadual apontou que no que se refere à alegação defensiva de ausência de justa causa para segregação cautelar, pela inexistência de apreensão de entorpecentes, identificação objetiva do paciente e ausência de provas de vínculo estável, permanente ou estruturado com qualquer organização criminosa, tal argumentação não se sustenta neste momento processual. Isso porque tal tese deverá ser oportunamente submetida ao crivo do contraditório e melhor analisada em sede de instrução criminal, momento adequado para o aprofundado exame do conjunto probatório. Na estreita via do habeas corpus, não se admite dilação probatória, tampouco o revolvimento valorativo das provas dos autos (e-STJ fl. 154). 3. Outrossim, quanto à alegação do agravante sobre a ausência de apreensão de drogas ou algo ilícito em sua residência, é imperioso destacar que a ausência de materialidade comprovada por meio de apreensão de ilícitos não descaracteriza, por si só, a adequação da prisão preventiva, especialmente em fase inicial da persecução penal e tendo em vista que a prisão do agravante também foi fundamentada no delito de associação para o tráfico, além do possível envolvimento em organização criminosa. De acordo com o extraído dos autos, no acórdão que manteve a prisão preventiva do investigado existem provas aptas a sustentar, nesta fase preliminar, o envolvimento com grupo criminoso dedicado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores, tendo em conta o que foi produzido no curso do inquérito policial, fato esse que indica a existência de indícios robustos da autoria do delito. Nesse contexto, ausente flagrante ilegalidade, torna-se inviável, nesta análise inicial, reconhecer a ausência absoluta de materialidade delitiva ou afastar os fundamentos da prisão preventiva, de modo que a ausência da apreensão física da droga não afasta automaticamente os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, nem tampouco enseja a concessão imediata da liberdade provisória ou mesmo a substituição por medidas cautelares alternativas, especialmente diante da gravidade concreta das imputações e da periculosidade evidenciada nos elementos colhidos na investigação preliminar. 4. No caso, a prisão do agravante foi decretada pelo juiz primevo e mantida pela Corte de origem diante da necessidade de resguardo da ordem pública, no intuito de evitar a reiteração delitiva e em razão da gravidade concreta da conduta. Conforme sustentam os autos, em razão de extensa investigação, e, no bojo da operação "SHOTGUN", concluiu-se pela suposta participação do agravante em organização criminosa estruturada e armada, voltada para a prática do comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados, peças de caminhão, além de adulteração de sinais identificadores e tráfico de drogas, com atuação em Porto Alegre/RS e região metropolitana do estado gaúcho (e-STJ fl. 154;158). Nesse contexto, verifica-se a gravidade concreta dos delitos imputados, os quais, por sua vez, revelaram a habitualidade delitiva, o claro intento criminoso e, por conseguinte, a periculosidade do agente. Sobre a conduta do agravante, o Tribunal estadual consignou que este, em tese, participava da referida organização criminosa, principalmente, em associação para o tráfico de drogas (maconha), para o comércio ilegal de armas de fogo, bem como na comercialização de veículos roubados (e-STJ fl. 155). De acordo com os autos, foram identificadas inúmeras conversas/mensagens telefônicas realizadas entre o recorrente e o suposto líder da organização criminosa (CLAUDEMIR), onde, em fevereiro de 2024, pouco antes do celular analisado ser apreendido, demonstrando atualidade e parceria na rotina criminosa de CLAUDEMIR e JONAS. Esse oferece um revólver calibre 38 para CLAUDEMIR e o envia fotos. Neste mesmo dia CLAUDEMIR oferece um carro roubado que esta em seu poder para JONAS, informando que está a 2 meses escondido em Novo Hamburgo (e-STJ fl. 155). Verifica-se, inclusive, que a linha telefônica utilizada nestas transações ilícitas está cadastrada em nome do indiciado e foi fornecida por ele em seus registros policias (e-STJ fl. 154), fundamentação que justifica a prisão do recorrente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 7. Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese, praticada pelo agravante (possível vínculo com organização criminosa armada e voltada a diversos crimes graves), evidencia a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 228.240/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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