- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (600 G DE MACONHA E 124 PINOS DE COCAÍNA - 110 G), DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 244-B DO ECA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXAME DE CORPO DE DELITO E PROVIDÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSOS DETERMINADOS NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser mantida quando demonstrados, de forma concreta, a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: apreensão de 600 g de maconha, 124 pinos de cocaína (110 g), duas balanças de precisão e participação de adolescente de 15 anos, circunstâncias que indicam a destinação comercial das drogas e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 4. A alegação de tortura não se mostra aferível de plano na via estreita do habeas corpus, inexistindo prova pré-constituída idônea; ademais, foram determinadas, na audiência de custódia, a realização de exame de corpo de delito e a comunicação ao órgão ministerial de controle externo para apuração dos relatos, providências que afastam a tese de nulidade automática do flagrante. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 229.300/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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