- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇAS DE PRECISÃO, VALORES EM ESPÉCIE E MÁQUINA DE CARTÃO. RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva fundamenta-se na periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão, associada ao risco de reiteração delitiva. 3. Extrai-se dos autos que foram apreendidos , sendo estes 62,46g entorpecentes de cocaína em duas porções maiores, 11,81g de cocaína em quatro porções médias e 6,08g de cocaína em dezesseis porções menores, as quais já estavam acondicionadas para venda, bem como, apreendeu-se 145,53g de haxixe em dois tabletes, 10,06g de haxixe em uma porção menor em posse e na residência do corréu, o qual estava foragido. Ainda, o agravante possui extensa ficha de antecedentes criminais, e ainda, conforme Relatório Circunstanciado de Investigação, é reincidente específico, figura conhecida no meio policial por seu envolvimento no tráfico de drogas local, inclusive sendo investigado por lavagem de capitais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 228.305/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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