- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA E SUPOSTA PRÁTICA DO NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e contemporâneos: apreensão de 19,28g de cocaína e 12,66g de maconha, além de 30 embalagens "zip lock", destruição de aparelho celular ao avistar a polícia, histórico de reincidência e suposta prática do novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, quadro que evidencia risco real à ordem pública (art. 312 do CPP). 2. A alegação de excesso de prazo, quanto ao oferecimento da denúncia, encontra-se superada, pois a peça acusatória foi apresentada em 36 dias, seguindo o processo trâmite regular. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi examinada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável seu conhecimento direto nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em cotejo com eventual regime de cumprimento de pena demanda prognóstico não aferível na via estreita do habeas corpus, por depender de futura condenação e definição de regime, distinguindo-se a natureza processual da prisão cautelar da prisão-pena. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da contumácia delitiva e das circunstâncias do caso, não havendo falar em substituição da prisão preventiva. 5. As teses de violação à inviolabilidade do domicílio, ilicitude das provas e inconsistências dos depoimentos não foram objeto de deliberação específica pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu exame por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 228.778/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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