JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de cassar acórdão que anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri e determinou a realização de novo julgamento, após condenação do paciente a 22 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio qualificado. 2. O recorrente alegou a existência de provas que embasariam a tese defensiva e sustentou que o Ministério Público não poderia ter interposto recurso de apelação com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, por ser recurso exclusivo da defesa. Requereu, em sede liminar, a suspensão do curso do processo AREsp n. 1778029/DF e a revogação da prisão preventiva do paciente, e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão combatido e restabelecer a absolvição do paciente. 3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na impetração do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que anulou a decisão absolutória do Tribunal do Júri e determinou a realização de novo julgamento violou a soberania dos veredictos e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. A decisão do Tribunal de origem que anulou a absolvição do acusado pelo Tribunal do Júri foi fundamentada de forma adequada e subsidiada por elementos de prova constantes nos autos, que caracterizaram a sentença como manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 7. A soberania dos veredictos não é absoluta, sendo possível a anulação de decisão do Tribunal do Júri quando esta for manifestamente dissociada do contexto probatório. 8. A ausência de tese defensiva registrada em ata que justifique a absolvição por clemência ou outra causa correlata, aliada à contradição entre as respostas dos jurados, autoriza a anulação do julgamento e a realização de novo júri. 9. Não há elementos nos autos que demonstrem coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri que absolve o acusado no quesito genérico, após reconhecer a materialidade e autoria do crime, sem respaldo em tese defensiva diversa da negativa de autoria ou da desclassificação ou, ainda, em pedido de clemência, é manifestamente contrária à prova dos autos e passível de anulação. 2. A soberania dos veredictos não é absoluta, sendo possível a anulação de decisão do Tribunal do Júri quando esta for manifestamente dissociada do contexto probatório. 3. A ausência de tese defensiva registrada em ata que justifique a absolvição por clemência ou outra causa correlata, aliada à contradição entre as respostas dos jurados, autoriza a anulação do julgamento e a realização de novo júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 483, III; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.087 de repercussão geral (ARE 1.225.185/MG); STJ, HC 323.409/RJ, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.452.912/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.113.879/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024. (AgRg no HC n. 807.613/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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