JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANULAR O JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que anulou a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor do Agravante, determinando a sua submissão a novo julgamento, por considerar o veredito manifestamente contrário à prova dos autos. O Agravante foi denunciado como mandante do crime de homicídio qualificado, supostamente praticado mediante paga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central reside em determinar se a decisão monocrática agravada agiu corretamente ao manter a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a revisão das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a considerar a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática atacada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao analisar o recurso de apelação ministerial, concluiu, de forma soberana na análise dos fatos e das provas, que a decisão absolutória do Conselho de Sentença estava dissociada do conjunto probatório, ressaltando a premissa fática de que a tese absolutória acolhida (negativa de autoria) não teria sido sequer sustentada ou debatida em plenário pela defesa. 4. A revisão de tal premissa fática, isto é, reavaliar o que foi ou não debatido na sessão de julgamento, para acolher a tese do Agravante de que a decisão dos jurados encontrava amparo em uma das versões apresentadas, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o consolidado entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. A soberania dos veredictos, embora seja uma garantia constitucional, não é absoluta e admite, em caráter excepcional, o controle de legalidade por meio do recurso de apelação fundado no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, quando a decisão dos jurados se mostrar arbitrária e completamente desvinculada das provas e das teses debatidas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Nega-se provimento ao Agravo Regimental. Tese de julgamento: "1. A análise da alegação de que a decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, quando o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela completa dissociação do veredito com as provas e teses debatidas em plenário, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A garantia constitucional da soberania dos veredictos não impede, excepcionalmente, a anulação do julgamento pelo Tribunal de apelação quando a decisão do Conselho de Sentença se mostra arbitrária e desprovida de qualquer suporte probatório nos autos, nos termos do art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, 'c'; Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/1941), arts. 483, 593, III, 'd'; Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940), art. 121, § 2º, I; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 258 e 259; Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp n. 2.967.548/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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