- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da sessão do Tribunal do Júri, o restabelecimento da liberdade do embargante e a realização de novo julgamento. 2. O embargante foi condenado por homicídio qualificado e latrocínio, com pena inicial de 41 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 34 anos em recurso de apelação. A defesa alegou nulidade da sessão de julgamento por indeferimento de interrogatório por videoconferência. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de nulidade, fundamentando que o acusado, em liberdade, foi devidamente intimado e não compareceu por decisão própria, sem alegar impedimento. A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, considerando que a ausência do réu na audiência de instrução, estando regularmente assistido por advogado, configura nulidade relativa, cuja anulação depende da demonstração concreta de prejuízo à defesa, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta obscuridade e contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes. 6. Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostos vícios, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 7. O acórdão embargado concluiu que a ausência do réu na audiência de instrução, se ele estiver regularmente assistido por advogado, configura uma nulidade relativa, de modo que a anulação do ato depende da demonstração concreta de um prejuízo à defesa, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem dano) estabelecido no art. 563 do Código de Processo Penal. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, que parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando constatada a presença de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, não sendo cabível como forma de burlar a inadmissão de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admitidos para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência do réu na audiência de instrução, quando regularmente assistido por advogado, configura nulidade relativa, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo à defesa, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, que parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando constatada a presença de ilegalidade flagrante, não sendo cabível como forma de burlar a inadmissão de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 563; CPP, art. 185, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.192.337/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (EDcl no AgRg no HC n. 985.520/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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