- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 03/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se verifica a alegada omissão no acórdão embargado, na medida em que consignou expressamente que a presença de réu preso em audiência de inquirição de testemunha não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando-se em nulidade relativa, cujo reconhecimento exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo à Defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Independentemente de existir comprovação nos autos do alegado descumprimento à requisição do Embargante para o ato, não se demonstrou o efetivo prejuízo à Defesa, que estava presente no ato judicial e nada requereu. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 41.656/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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