- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESTAFETA. MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O afastamento cautelar do exercício de mandato eletivo é medida excepcional e somente se justifica quando houver demonstração clara de relação direta entre os delitos investigados e o exercício da função pública, para preservar a prova, evitar reiteração delitiva e resguardar a lisura administrativa (RHC n. 79.011/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2017). 2. No caso, a decisão agravada reconheceu a ausência de demonstração de indícios que o exercício do mandato de vereador tenha sido utilizado para a prática dos crimes investigados ou para obstrução da investigação. A investigação foi encerrada, a denúncia oferecida e recebida, e não foram apontados fatos novos que indiquem risco processual atual. Permanecem em vigor cautelares menos gravosas, como a proibição de contato entre investigados, aptas a resguardar a instrução e a ordem pública. 3. A ausência de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, aliada à inexistência de risco atual, justifica sua revogação, não havendo elementos supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.761/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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