- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESTAFETA. MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SIMILITUDE VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. A decisão agravada apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos que justificaram o deferimento do pedido de extensão, analisando os critérios do nexo funcional, da necessidade, da adequação e da fixação de prazo da medida cautelar de afastamento do cargo de vereador. A fundamentação considerou os elementos constantes dos autos e a jurisprudência aplicável, reconhecendo a identidade fático-processual que autoriza a extensão da ordem, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no PExt no HC n. 1.027.761/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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