- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESTAFETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO E DEMAIS RESTRIÇÕES REVOGADAS OU FLEXIBILIZADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DA ATUALIDADE DAS RESTRIÇÕES. EXISTÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS EM VIGOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada, com base em análise detida do novo contexto processual e em parecer favorável do Ministério Público Federal, reconheceu que o afastamento cautelar do cargo de Prefeito, bem como as demais restrições mais gravosas (recolhimento domiciliar noturno e proibição de ausentar-se da comarca), perderam sua atualidade diante do encerramento das principais diligências investigativas, do oferecimento da denúncia e da inexistência de fatos supervenientes que demonstrassem risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Ainda, os fundamentos originais da medida cautelar não foram reavaliados de forma eficaz pela instância de origem, conforme decisão liminar, limitando-se a reproduzir elementos antigos, sem nexo objetivo com o exercício atual do mandato, tampouco identificando atos recentes de obstrução, reiteração delitiva ou interferência nas investigações. 2. Em relação às demais cautelares, a decisão agravada entendeu que o recolhimento domiciliar carecia de pertinência com os fundamentos invocados e não era adequado para mitigar riscos já neutralizados por outras medidas ainda em vigor, como a proibição de contato com investigados. Também considerou desproporcional a restrição territorial limitada à comarca, readequando-a para permitir circulação dentro do Estado, com dever de comunicação apenas em caso de ausência prolongada. 3. As razões recursais apresentadas não trouxeram elementos novos ou supervenientes capazes de justificar a restauração das medidas anteriormente impostas, tampouco infirmaram os fundamentos adotados na decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.037.262/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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