- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, em razão de alegada supressão de instância, ao não conhecer habeas corpus que questionava a intempestividade de recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação. 2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, pleiteando o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a supressão de instância e conceder a ordem para anular o acórdão do TJSP na parte em que majorou a pena, restabelecendo a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar alegados vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, com atribuição de efeitos infringentes, visando afastar a supressão de instância e permitir a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça da alegação de intempestividade do recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito da decisão por mero inconformismo da parte. 5. No caso dos autos, não há vício a ser reparado, pois o acórdão embargado analisou de forma suficiente os pedidos deduzidos pela defesa, destacando a impossibilidade de apreciação originária da intempestividade do recurso de apelação do assistente de acusação, por supressão de instância. 6. A defesa não suscitou a questão da intempestividade do recurso em contrarrazões ou por meio de embargos de declaração no Tribunal de origem, impossibilitando a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 176.296/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, EDcl no HC 513.790/PB, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022. (EDcl no AgRg no HC n. 1.028.979/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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