- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, o qual manteve a condenação do ora embargante pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A decisão embargada foi considerada publicada em 9/12/2025, com prazo para oposição dos embargos de declaração iniciado em 10/12/2025 e encerrado em 11/12/2025, conforme certidão nos autos. O recurso integrativo foi protocolado apenas em 12/12/2025, sendo considerado intempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 619, estabelece que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de dois dias contados da publicação do acórdão. 5. No caso concreto, os embargos foram protocolados fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao não admitir embargos de declaração intempestivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração em matéria criminal devem ser opostos no prazo de dois dias contados da publicação do acórdão, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração intempestivos não podem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 755.504/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022. (EDcl no AgRg no HC n. 1.029.002/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.