- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, em repercussão geral, que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 8/10/2010). 2. No caso, a diligência baseou-se exclusivamente em denúncia anônima, sem campana, investigação prévia ou outros elementos objetivos aptos a caracterizar justa causa; além disso, não se comprovou, de modo inequívoco, consentimento livre e voluntário do morador para o ingresso policial. 3. A idoneidade dos depoimentos policiais, como meio probatório para o mérito, não supre os standards constitucionais exigidos para a validade do meio de obtenção da prova inaugural (fundadas razões ou consentimento válido). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.029.975/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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