JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES (DUAS VEZES). ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 302 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA SOBRE DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é meio hábil para substituição de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese em que a tese defensiva se limita à discordância quanto à configuração do dolo eventual reconhecido na decisão de pronúncia. 2. No caso, a pronúncia baseou-se na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, com descrição de circunstâncias concretas que indicam a possibilidade de dolo eventual, como a condução do veículo sem habilitação, sob efeito de álcool, em alta velocidade e com histórico de direção imprudente. 3. A desclassificação da imputação para homicídio culposo exige certeza quanto à inexistência de dolo, o que não é cabível na fase de encerramento do judicium accusationis, devendo a controvérsia quanto ao elemento subjetivo do tipo penal ser submetida ao Tribunal do Júri. 4. Concluir de forma diversa do entendimento das instâncias ordinárias quanto à presença de dolo eventual demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. A invocação do in dubio pro societate pelas instâncias ordinárias não se deu como substitutivo de prova, mas como reforço à competência do Júri, estando a decisão de pronúncia fundamentada em elementos objetivos colhidos sob o crivo do contraditório. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.031.564/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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