- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, DO CTB). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ASSUNÇÃO DO RISCO DE MATAR. REVALORAÇÃO JURÍDICA, SEM REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a interposição concomitante de recursos pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual não impede a análise do agravo protocolado posteriormente, não configurando preclusão consumativa nem violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio; contudo, constatada flagrante ilegalidade, a ordem foi concedida de ofício para restabelecer a sentença que desclassificou a imputação para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 3º, do CTB), com declínio de competência ao juízo singular (art. 419 do CPP). 3. A configuração de dolo eventual em homicídio no trânsito exige mais do que a soma de embriaguez e excesso de velocidade; é necessária a comprovação concreta de que o agente aceitou o risco de produzir o resultado [...] (AgRg no AREsp n. 2.497.908/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). 4. Na hipótese, os fundamentos do Juízo de primeiro grau, bem como dos votos minoritários na Corte local, tanto em sede de recurso em sentido estrito quanto em embargos infringentes, revelam, com clareza, a inexistência de "firmeza mínima suficiente" sobre a presença de dolo eventual, destacando, de um lado, a ausência de exame técnico de alcoolemia e, de outro, as condições da via e a controvérsia fática sobre a invasão de pista e a dinâmica do acidente, além dos relatos de que as vítimas estariam trafegando sem fazer o uso de cinto de segurança. Nessa moldura, a remessa compulsória ao Júri, na fase do judicium accusationis, apoiou-se em indícios genéricos (sinais de embriaguez não comprovados nos autos e velocidade supostamente elevada em local mal sinalizado), descurando o filtro exigido pelo art. 419 do CPP para as hipóteses nas quais não se delineiam, com mínima segurança, dados aptos a indicar a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. 5. Ademais, cumpre ressaltar que não se trata de reexame indevido de provas na via do habeas corpus, mas de revaloração jurídica, em sede de controle de legalidade, da suficiência dos elementos para o juízo de pronúncia quanto ao elemento subjetivo, exatamente nos termos admitidos pela jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.029.170/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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