- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONSTATADA. DESMEMBRAMENTO. COMPLEXIDADE. DESESTRUTURACAO DE FACÇÔES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Neste caso, a demora no encerramento da ação penal se deve ao fato de que o feito é complexo, envolvendo mais de quarenta denunciados, integrantes de um grupo criminoso voltado para o comércio de entorpecentes. Não se constata desídia estatal, de modo que se mostra suficiente a recomendação de celeridade, nos termos da decisão monocrática ora impugnada. 3. De qualquer forma, o encerramento da instrução processual torna superada a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ, e não se vislumbra desídia do Juiz a quo, considerando a complexidade do caso. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. Recomendação de prioridade às instâncias ordinárias. (AgRg no HC n. 1.033.863/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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