- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS E REGULARIZAÇÃO DAS CITAÇÕES E RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. REEXAME DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR JÁ DETERMINADO NA DECISÃO AGRAVADA. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÕES.1. O reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.2. Na hipótese, trata-se de ação penal complexa, envolvendo 11 acusados, com imputações relacionadas à associação voltada ao tráfico de drogas, circunstância que demanda maior prazo para realização de diligências, cumprimento de atos citatórios e apresentação de respostas à acusação. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.3. A decisão agravada reconheceu a necessidade de acompanhamento da duração da custódia cautelar, determinando ao Juízo de origem o reexame fundamentado da necessidade atual das prisões preventivas, bem como a adoção de providências concretas para assegurar maior celeridade à tramitação da ação penal.4. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva.5. Agravo regimental não provido. Recomendações. (AgRg no RHC n. 237.097/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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