- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXTREMA VIOLÊNCIA. CONTEXTO DE DISPUTA PELO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática em habeas corpus é admitida quando a pretensão se conforma com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior ou a contraria, não havendo óbice ao julgamento singular do Relator. 2. A decisão de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo o mérito reservado ao Tribunal do Júri. 3. No caso, além da materialidade, as instâncias ordinárias registram que os indícios de autoria não se restringem às declarações da vítima sobrevivente, estando corroborados por depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, laudos periciais, vídeos e demais elementos informativos constantes dos autos. 4. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta dos fatos, praticados com extrema violência, em contexto de disputa por tráfico de drogas, evidenciando risco à ordem pública. 5. Havendo fundamentos concretos e contemporâneos a justificar a custódia cautelar, mostra-se incabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, por se revelarem insuficientes. 6. A via estreita do habeas corpus não comporta análise aprofundada do conjunto fático-probatório, sendo suficiente, para a manutenção da prisão preventiva, a presença dos requisitos legais. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.038.078/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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