- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO, ARROMBAMENTO E EXECUÇÃO COM MÚLTIPLOS DISPAROS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA IMPRONÚNCIA. NÃO VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que autoriza concessão de ofício. 2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos: homicídio qualificado praticado mediante invasão de domicílio, arrombamento e execução com múltiplos disparos de arma de fogo, indicando acentuada periculosidade e necessidade de resguardar a ordem pública. 3. As instâncias ordinárias destacaram, ainda, o risco de reiteração delitiva, amparado em registros criminais anteriores, circunstância idônea a justificar a segregação cautelar. 4. A custódia foi mantida na decisão de pronúncia, por persistirem os motivos do decreto original, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para acautelar o meio social. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, por si sós, o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A manifestação do Ministério Público pela impronúncia não vincula o magistrado, prevalecendo o livre convencimento motivado e o juízo de admissibilidade próprio da pronúncia. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação direta nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.052.378/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.