JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA E COM O ENUNCIADO N. 568/STJ. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE PELA PREMEDITAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES COM CONDENAÇÕES DISTINTAS DA UTILIZADA PARA A REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO FIXA DE 1/8. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática do Relator, sujeita à revisão colegiada mediante agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade quando amparada em entendimento dominante desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). Incidência do enunciado n. 568/STJ. 2. Os julgados desta Corte admitem a premeditação como vetor idôneo para a exasperação da pena-base a título de culpabilidade, por denotar dolo intenso e maior censura do comportamento. 3. É legítima a utilização de condenações distintas para, na primeira fase, valorar negativamente os antecedentes e, na segunda fase, reconhecer a reincidência, sem bis in idem. Precedentes. 4. Não há direito subjetivo à aplicação de frações matemáticas fixas na primeira fase da dosimetria, devendo o incremento observar fundamentação concreta e proporcional; é possível, inclusive, fixar a pena-base no máximo legal com um único vetor legítimo (AgRg no REsp n. 143.071/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 6/5/2015; AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.043.613/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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