- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3.1. Ademais, não foi alegada negativa de prestação jurisdicional, de forma específica, sobre os tópicos não prequestionados, o que impede o conhecimento de eventual omissão. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a correção monetária, incidente sobre a restituição de parcelas pagas a plano de previdência complementar, deve ser feita pelos índices que melhor reflitam a desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ), ainda que outro tenha sido avençado, incluídos os expurgos inflacionários. 5. O prazo prescricional da correção monetária e dos juros moratórios é o mesmo da obrigação principal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 982.412/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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