- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU TERATOLÓGICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF, pois o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do mandamus, não se verificando situação extraordinária apta a justificar a superação do verbete. 2. As alegações de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e de violação aos arts. 93, IX, da Constituição, 312 e 315 do CPP não evidenciam teratologia ou flagrante ilegalidade, demandando exame pelo Tribunal estadual, sob pena de supressão de instância. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar óbices processuais, sendo medida excepcional, de iniciativa do órgão julgador, quando demonstrada ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.054.600/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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