JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUGA DO RÉU. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MAIS BRANDAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus recebidos como agravo regimental. O réu, ora agravante, teve sua prisão preventiva decretada em 2008 pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima. 2. O agravante permaneceu em local incerto e não sabido até julho de 2025, quando se apresentou espontaneamente ao juízo e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, pedido que foi indeferido em razão da gravidade do crime, da periculosidade do agente, da inalteração do quadro fático e do risco de evasão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em 2008 e mantida até o momento, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a alegação de contradição e omissão na decisão agravada, bem como a ausência de contemporaneidade dos fatos que justifiquem a sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é medida excepcional, sendo admissível apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, garantia da instrução criminal ou eficácia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A apresentação voluntária do agravante após anos foragido não afasta o risco concreto de evasão, especialmente considerando que permaneceu em local incerto e não sabido por longo período, inviabilizando a tramitação regular do processo. 6. A gravidade do crime, a periculosidade do agente e a ausência de mudança significativa na situação fática justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não é analisada pelo tempo decorrido entre os fatos e a captura, mas pela suficiência dos fundamentos presentes no momento da decretação e manutenção da medida. 8. A jurisprudência do STF e do STJ considera a fuga como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida. 9. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, especialmente diante da gravidade do crime e do risco de fuga. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, garantia da instrução criminal ou eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A apresentação voluntária do acusado após período de fuga não afasta o risco concreto de evasão, especialmente quando o réu permaneceu em local incerto e não sabido por longo período, inviabilizando a tramitação regular do processo. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é analisada pela suficiência dos fundamentos presentes no momento da decretação e manutenção da medida, não pelo tempo decorrido entre os fatos e a captura. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, especialmente diante da gravidade do crime e do risco de fuga. (EDcl no HC n. 1.037.503/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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