- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca da incidência da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva. Constatada a ausência de exame dos temas na origem, é inviável a apreciação desses pontos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.058.218/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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