JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. MINORANTE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verificou no caso. 2. A pretensão absolutória ou de desclassificação das condutas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas idôneas, notadamente depoimentos coerentes de policiais, corroborados por outros elementos probatórios. 4. O depoimento de agentes policiais constitui meio de prova válido para fundamentar a condenação, quando ausentes indícios de parcialidade ou de motivação espúria, incumbindo à defesa demonstrar eventual imprestabilidade da prova, o que não ocorreu. 5. A condenação pelo delito de associação para o tráfico foi amparada em elementos concretos extraídos do conjunto probatório, notadamente a realização de campana policial por três dias em conhecido ponto de venda de entorpecentes, durante a qual se constatou a atuação conjunta e coordenada dos corréus e de adolescente, com divisão de tarefas na mercancia ilícita, circunstâncias que evidenciam a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via do habeas corpus. 6. O reconhecimento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, em razão da participação de adolescente na prática delitiva, foi devidamente fundamentado com base em prova testemunhal, sendo incabível sua revisão em habeas corpus. 7. "A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa." (AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.061.003/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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