- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORANTE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A Corte de origem destacou que o teor dos diálogos interceptados demonstraram coordenação continuada, divisão de funções e partilha de lucros, reveladores de estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito associativo. 3. A ausência de ilegalidade em relação à condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas implica a impossibilidade de incidência da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A questão referente à aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, nos moldes em que trazida a demanda, não foi sequer apreciada pela Corte de origem, o que por si só já inviabilizaria a análise do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.060.495/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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