- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. IMPROCEDENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECIAL DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus, sob o fundamento de que se tratava de substitutivo de revisão criminal e que não havia flagrante ilegalidade no julgado impugnado. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.559 dias-multa, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c.c. o art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. 3. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a fração de aumento na terceira fase da dosimetria em relação aos crimes dos arts. 33 e 35 c.c. o art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, mantendo os demais termos da sentença. A reprimenda corporal passou para 10 anos, 09 meses e 06 dias de reclusão, mantido o regime fechado, e a pecuniária para 1.440 dias-multa. 4. A Defesa impetrou habeas corpus nesta Corte, pleiteando a absolvição do crime de associação para o tráfico, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional inicial, alegando fragilidade probatória. 5. O Ministro Presidente indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus, considerando tratar-se de substitutivo de revisão criminal e inexistência de flagrante ilegalidade no julgado impugnado. 6. Insatisfeito, o agravante interpôs o presente agravo regimental. II. Questão em discussão 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para desconstituir a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas; e (ii) saber se, com a absolvição do crime de associação para o tráfico, seria possível o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e o consequente abrandamento do regime prisional inicial. III. Razões de decidir 8. As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea para a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com base em sólidos elementos probatórios, incluindo depoimentos de policiais que participaram da prisão em flagrante, os quais confirmaram a atuação do agravante como gerente do tráfico na comunidade, sua associação com outros indivíduos - dentre esses, um adolescente apreendido na posse de um rádio comunicador - e a posse de relevante quantidade de drogas - acondicionadas em embalagens com a inscrição Tropa dos Crias, Maconha de 20 - e arma, com a qual efetuou disparos contra os agentes públicos. 9. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação, desde que não haja elementos concretos que comprometam sua imparcialidade, o que não foi demonstrado pela Defesa. 10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. 11. O revolvimento fático-probatório necessário para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias não é possível no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, pois evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. 2. Os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação, desde que não haja elementos concretos que comprometam sua imparcialidade. 3. O revolvimento fático-probatório não é possível no rito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, 40, incisos IV e VI; Código Penal, arts. 329, § 1º, 61, inciso II, alínea "b", e 69; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 904.291/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STF, HC 227171 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.08.2023; STF, HC 257524 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 892.663/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 948.546/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 967.410/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.03.2025. (AgRg no HC n. 1.042.172/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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