- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença condenatória transitou em julgado em 2022, de maneira que a única possibilidade de desconstituição é a revisão criminal, desde que atendidos os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar revisões criminais ajuizadas em razão de seus próprios julgados. Na hipótese sob exame, inexiste julgamento de mérito proferido por esta Corte, de modo que o Tribunal da Cidadania não é a Corte competente para o processamento deste pedido. 3. O habeas corpus rediscutir fatos e provas, uma vez que o writ se destina a fazer cessar constrangimento ilegal que afeta diretamente a liberdade de locomoção, constatável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por isso, a ação mandamental não é adequada para veicular pedidos de absolvição ou readequação típica justamente pela necessidade de revisitação do acervo fático-probatório para reverter as conclusões das instâncias antecedentes. 4. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional. Dessa maneira, somente ao Conselho de Sentença compete decidir sobre os fatos relativos a ações penais que envolvem a prática de crimes dolosos contra a vida. Além disso, os jurados decidem conforme íntima convicção, sem a necessidade de expor as motivações que justificam o ato decisório. 5. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença, ao contrário do afirmado pela defesa, encontra amparo no conjunto probatório coletado no curso da instrução criminal, de modo que o pedido de desconstituição do acórdão esbarra no limite cognitivo do habeas corpus, cujo escopo não permite o reexame de fatos e provas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.061.079/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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