- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2024 (ENSINO MÉDIO) E REMIÇÃO ANTERIOR POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2023. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. FATO GERADOR DISTINTO APÓS 2017. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não é admitida, ressalvada a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A partir de 2017, o ENEM deixou de certificar a conclusão do ensino médio, ao passo que o ENCCEJA passou a ter finalidade certificadora; por isso, não há identidade de fato gerador entre as aprovações nesses exames, sendo possível a remição autônoma por ambos. 3. A vedação de bis in idem incide quando há repetição do mesmo exame e das mesmas matérias no mesmo nível de ensino; não se aplica a exames distintos com finalidades diversas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.061.100/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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